Incluir previsão contratual de que, caso de conflito, os contratantes primeiro tentarão resolvê-lo através da mediação pode representar sensível economia de tempo e dinheiro em negócios empresariais.
Poucos contratam já pensando que poderão ter problemas decorrentes do contrato firmado; mesmo porque até pouco tempo a única alternativa viável era levar o caso ao Judiciário ou arbitragem (esse, um procedimento extrajudicial mais caro, que acaba não sendo indicado para situações de menor valor econômico).
A mediação desponta atualmente como uma possibilidade mais célere e econômica para a resolução dos conflitos que emergem de contratos societários e comerciais.
Por ela os próprios contratantes, assistidos por seus advogados, buscarão restabelecer o diálogo e resolver o problema, contando com o auxílio de um mediador isento para facilitar esse procedimento.
Se a mediação não for bem-sucedida, os contratantes podem já deixar previsto que empregarão a arbitragem ou levarão o caso ao Judiciário.
É importante ressaltar que mesmo que não haja previsão contratual qualquer das partes pode tomar a iniciativa de procurar a mediação; porém, o contratante convidado pode não aceitar tomar parte do procedimento, e não será obrigatório passar por ela antes de se levar o caso à arbitragem ou ao Judiciário.