Serão diretamente afetados os serviços de administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito, de carteira de clientes, de leasing de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, bem como de planos de saúde.
A mudança será substancial. Essas atividades tiveram em 2016 a modificação do local em que o tributo é devido, passando do estabelecimento do prestador (das instituições financeiras) para o local da sede do tomador, o que implica dizer que de uma hora para outra passou a existir a necessidade de cadastramento dessas instituições em todo e qualquer município que alguém utilizasse um cartão de crédito, por exemplo.
Só que a lei acabou não sendo aplicada pois o STF a suspendeu por decisão liminar na ADI 5835. O fundamento central do deferimento da liminar foi a ausência de clareza do conceito de “tomador do serviço”, o que poderia gerar dupla tributação.
Para suprir essa falha, foi aprovado no Congresso na última semana um Projeto de Lei que prevê detalhadamente para cada atividade o conceito de tomador do serviço. Além disso, cria o “Padrão nacional de obrigação acessória”, o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN, além de modificar diversas regras do ISS.
O PL está aguardando sanção do presidente, e a Lei dele decorrente entrará em vigor nas próximas semanas.
É importantíssimo as instituições se atentarem para as mudanças, para a previsão do início de sua validade, e, principalmente, para a influência da liminar da ADI 5835.