Tributário | ISS de Certas Atividades de Instituições Financeiras Passa a Ser Devido no Local do Tomador do Serviço

Serão diretamente afetados os serviços de administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito, de carteira de clientes, de leasing de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, bem como de planos de saúde. 

A mudança será substancial. Essas atividades tiveram em 2016 a modificação do local em que o tributo é devido, passando do estabelecimento do prestador (das instituições financeiras) para o local da sede do tomador, o que implica dizer que de uma hora para outra passou a existir a necessidade de cadastramento dessas instituições em todo e qualquer município que alguém utilizasse um cartão de crédito, por exemplo.  

Só que a lei acabou não sendo aplicada pois o STF a suspendeu por decisão liminar na ADI 5835. O fundamento central do deferimento da liminar foi a ausência de clareza do conceito de “tomador do serviço”, o que poderia gerar dupla tributação. 

Para suprir essa falha, foi aprovado no Congresso na última semana um Projeto de Lei que prevê detalhadamente para cada atividade o conceito de tomador do serviço. Além disso, cria o “Padrão nacional de obrigação acessória”, o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN, além de modificar diversas regras do ISS. 

O PL está aguardando sanção do presidente, e a Lei dele decorrente entrará em vigor nas próximas semanas. 

É importantíssimo as instituições se atentarem para as mudanças, para a previsão do início de sua validade, e, principalmente, para a influência da liminar da ADI 5835.

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