Tributário | Impacto Tributário no Planejamento Sucessório e Patrimonial

A imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Esse foi o entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral na última semana. Ou seja, vincula todos os contribuintes. 

A partir de agora, quando ocorrer a integralização de imóvel em uma empresa, caso o valor do capital social seja menor que o valor do imóvel, a parte imune ao tributo fica limitada ao valor do capital social. O excedente será tributado normalmente. 

Há potencial de afetar diversos casos de planejamento sucessório e patrimonial, uma vez que nesses casos é comum ocorrer a utilização de uma holding patrimonial com a inclusão de bens imóveis para centralizar a sua administração e facilitar a sucessão para os herdeiros, por exemplo. Esse tributo específico geralmente varia entre 2% e 3% dependendo do Município. 

Por isso, o planejamento sucessório/patrimonial deve ser visto de forma global e ampla. Ao mesmo tempo, de acordo com o detalhamento específico de cada situação particular. Em alguns casos, a melhor eficiência ocorre na parte tributária, em outros na societária, ou, ainda, na sucessória, familiar etc. 

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