Trabalhista | TST Anula Autuação que Reconheceu Vínculo Entre Prestador e Tomador de Serviços

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu pela nulidade da autuação imposta por um auditor fiscal do trabalho que reconheceu vínculo de emprego entre trabalhadores e a empresa tomadora dos seus serviços.

No caso específico, o auditor concluiu que 81 trabalhadores estariam inseridos na estrutura e dinâmica da tomadora dos serviços, caracterizando a subordinação jurídica dos mesmos em relação à referida sociedade empresária. Por conta disso, lavrou auto de infração por violação ao artigo 41 da CLT, isto é, deixar o empregador de efetuar o correspondente registro dos seus empregados.

A empresa autuada, que atua no comércio atacadista de bebidas, teve que acionar o Poder Judiciário e, por meio de uma ação anulatória, buscar reverter o auto de infração em questão. Para tanto, sustentou que o auditor fiscal extrapolou sua competência, uma vez que os trabalhadores eram contratados e registrados pela prestadora de serviços, com a qual mantinha relação comercial. Eventual reconhecimento de vínculo direto com a tomadora significaria analisar matéria complexa e, necessariamente, concluir pela nulidade da terceirização.

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, decisão que foi mantida em sede recursal. O TST, por sua vez, deu provimento ao apelo da empresa por entender que o caso “não diz respeito ao exercício de atividades em estabelecimento empresarial, por trabalhadores sem registro na CTPS, mesmo presentes os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica), circunstância em que, por certo, se poderia cogitar em atuação do auditor fiscal do trabalho”. 

De acordo com a fundamentação do Ministro Relator Caputo Bastos, “se a questão com a qual se depara a autoridade fiscal vai além da mera constatação, por meio da fiscalização, do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, exigindo o enfrentamento de matéria complexa, como reconhecer qual seria o legítimo empregador do trabalhador que já possui anotação na CTPS, não se pode dizer que tenha atribuição para exercer o seu poder de polícia”.

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