O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente autorizou a penhora de cotas de empresa em recuperação judicial, em ação de execução movida contra seu sócio por dívida pessoal por ele contraída.
Sobre o assunto, o Código de Processo Civil (CPC) lista diversos bens e direitos que podem ser objeto de penhora para satisfação do crédito executado, dentre os quais cotas e ações de empresas.
Cotas penhoradas de Ltdas., segundo o CPC, devem ser inicialmente oferecidas para os demais sócios e, em caráter subsidiário, à própria sociedade – sendo, a rigor, vedada a sua venda para terceiros. Se a empresa sob a qual recair a penhora for uma S/A, as ações serão adjudicadas pelo exequente ou alienadas na bolsa de valores, conforme o caso.
Neste recente julgamento, o STJ esclareceu que a recuperação judicial da empresa não obsta, por si só, a penhora das suas cotas ou ações – de modo que a sua implementação e eventual interferência nas atividades empresariais da recuperanda poderão ser analisadas em momento posterior, no curso da execução. Embora a venda e liquidação da participação societária do sócio seja vedada, pelo menos durante o processo de recuperação judicial da empresa, não há óbice legal para constituição da penhora.
Neste sentido, recomenda-se atenção para os seguintes fatos:
(i) A jurisprudência costuma ser bastante rigorosa no deferimento de penhora sobre participação societária do executado, exigindo, em regra, o esgotamento de outros meios menos gravosos de quitação da dívida – rigor este que certamente será agravado em caso de empresa em recuperação judicial; e
(ii) O valor das cotas ou ações da sociedade deve ser apurado previamente para avaliar a pertinência e efetividade da sua penhora, pois não raro as cotas têm valor inexpressivo e, por isso, não poderão ser revertidas a favor do credor para amortização da dívida.