A dificuldade que milhares de pessoas tiveram de chegar ao trabalho semana passada com as fortes chuvas na região sudeste reacendeu o debate sobre formas de trabalho remoto e em ambientes compartilhados.

O tema ganhou ainda mais força com a repercussão gerada em torno de um importante precedente sobre o tema do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Uma trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra o seu ex-empregador postulando, entre outras parcelas, o reembolso dos valores gastos com a compra de material e mobiliário de escritório no período em que teria se submetido a regime de teletrabalho. A empresa, em sua defesa, sustentou que um aditivo contratual demonstrava que, no valor ajustado entre as partes, já estariam incluídas tais despesas.

Ao analisar os recursos, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região declarou a validade do instrumento contratual firmado, ratificando, assim, o disposto nos artigos 75-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17). Mais do que isso, expôs que “referida modalidade de prestação de serviços é mais vantajosa ao empregado, haja vista a economia de tempo e custo, bem como autonomia, decorrente do fato de poder prestar serviços em sua residência, no momento que melhor lhe aprouver”.

Mais do que uma necessidade decorrente das dificuldades impostas pela vida nas grandes metrópoles, uma oportunidade para empregadores e empregados, que não apenas podem reduzir custos, mas otimizar o tempo, melhorando qualidade de vida, aumentando a satisfação geral e reduzindo turnover.